A rápida proliferação do coronavírus exigiu uma série de medidas legislativas dos países afetados por essa doença, devido ao profundo impacto na economia e nas relações de trabalho.
Dentre as medidas adotadas, o Governo Federal, editou a Medida Provisória (MP) 927 em 22 de março de 2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
O ponto mais sensível da Medida Provisória, que suscitou um amplo debate, está disposto no art. 29, pois, como regra, estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais. Em caráter excepcional, prevê que será caracterizada como doença ocupacional desde que haja comprovação do nexo causal, transferindo a atribuição ao empregado.
As polêmicas em torno da Medida Provisória desencadearam o ajuizamento de Ações Direta de Inconstitucionalidade questionando a conformidade com o texto Constitucional. Ao analisar os pedidos liminares, pleiteado nas ADIs 6342, 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354, o Relator, Ministro Marco Aurélio Melo, indeferiu as liminares pleiteadas, mas considerando a relevância dos pedidos, a própria decisãode indeferimento ao crivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, o Plenário, ao analisar a decisão proferida pelo Relator, “por maioria, negou referendo ao indeferimento da medida cautelar tão somente em relação aos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020 e, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, suspendeu a eficácia desses artigos, vencidos, em maior extensão, os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, nos termos de seus votos, e os Ministros Marco Aurélio (Relator), Dias Toffoli (Presidente) e Gilmar Mendes, que referendavam integralmente o indeferimento da medida cautelar.
O entendimento majoritário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido que o art. 29, constitui prova diabólica, acarretando séria dificuldade para o trabalhador provar o nexo causal entre a patologia e a atividade desempenhada, inclusive nas atividades desempenhadas por médicos, enfermeiros, pessoas que trabalham em farmácias, supermercado, motoboys, etc. Também, vai de encontro à decisão proferida no RExt nº 828.040, com repercussão geral, que prevê a responsabilidade objetiva do empregador em alguns casos de acidente de trabalho.
As empresas em atividade deverão observar as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, a fim de evitar o contágio entre os seus empregados. Poderá exigir o uso de máscara, orientar os seus empregados quanto a necessidade de evitar contato físico, usar luvas, utilizar álcool, etc.
A inobservância dessas cautelas poderá resultar na responsabilização do empregador, pois é seu dever, como já dito, zelar pela saúde, higiene e segurança de seus empregados. Além disso, o artigo 2º da CLT prevê a assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador. Segundo a teoria do risco profissional, o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial é uma decorrência da atividade ou profissão do lesado. Essa teoria foi desenvolvida especificamente para justificar a reparação dos acidentes ocorridos com os empregados no trabalho ou por ocasião dele, independentemente de culpa do empregador”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 144).
Fusco e Carvalho Advogados Associados.