Fusco e Carvalho - Advogados associados



Dica: Com a crise financeira que estamos enfrentando, a inadimplência vem sendo um problema muito recorrente nas relações comerciais. O que é importante informar é que o Consumidor inadimplente não pode ser exposto à situações ridículas ou vexatórias, não podendo sofrer por constrangimento ou ameaça na cobrança de seus débitos.

Mas há casos que o Cidadão tem seu nome incluído de forma indevida, ou seja, sem nada dever, nos cadastros de inadimplentes, saiba o que fazer se isso acontecer com você.

Desde já, convém informar que o cadastro realizado de forma indevida do Cidadão, ou seja, a inclusão do nome da pessoa sem que esta esteja inadimplente, sem prévio aviso ou com informações equivocadas, poderá gerar à empresa que requsitou a inclusão do nome do Consumidor o dever de indenizar pelos danos morais sofridos por essa restrição de crédito.

Tendo o nome incluído indevidamente no cadastro de maus pagadores, o Cidadão fica com o "nome sujo, expressão muito usada para aqueles que tem o crédito abalado, ou seja, que não podem se socorrer de empréstimos ou outras medidas de crédito, tendo em vista a anotação negativa ligada ao seu CPF.

As regras para a inclusão no cadastro restritivo de crédito são:

1. O prazo máximo para o nome do devedor ser mantido nos quadros de inadimplente é de no máximo 5 anos.

2. Após o pagamento da dívida, o credor deverá solicitar a exclusão do nome do devedor no prazo de 5 dias úteis.

3. Deixar de corrigir informações sobre o consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata constitui crime com pena de detenção de um a seis meses ou multa;

4. A falta de pagamento de pensão alimentícia pode ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.

5. A mera cobrança indevida de serviços ao consumidor, não existindo inscrição irregular nos órgãos de proteção ao crédito, não gera danos morais presumidos.

Importante destacar que o direito à indenização por danos morais em caso de negativação indevida só não ocorre se o Consumidor já tiver anotação anterior legítima. Ou seja, se ele já estiver com nome sujo por dívida que tenha realmente contraído, e tenha seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito indevidamente posteriormente, não fará jus à indenização por danos morais, eis que seu crédito já estava abalado.

Estes são os termos da súmula nº 385/STJ

Súmula nº 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Assim, poderá pleitear somente o cancelamento da dívida indevida.

O que o consumidor deve fazer para “limpar” o seu nome de cadastros negativos ?

Para "limpar" um nome inscrito indevidamente no SPC e Serasa, ou outro cadastro do tipo, o consumidor pode entrar com uma ação de indenização por danos morais, solicitando liminarmente que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplente.

Para isso, importante se faz consultar um Advogado de sua confiança para lhe orientar sobre seus direitos e pleitear a possível indenização e exclusão do nome do cadastro de inadimplentes, bem como ter seu crédito restabelecido.

Fusco e Carvalho Advogados Associados.

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